Sobre mim

Advogada - Trabalhista e Previdenciário
Advogada;
Formada pela Universidade do Vale do Vale do Paraíba - UNIVAP (2009-2013);

Estagiária do Ministério Público do Trabalho - MPT (2013-2014);

Estagiária do Ministério Público Federal - MPF (2011-2013).

Estagiária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP (2010-2011)

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Giulia Gabriela Ribeiro Rocha, Advogado
Giulia Gabriela Ribeiro Rocha
OAB 345.455/SP VERIFICADO
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Giulia Gabriela Ribeiro Rocha, Advogado
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Giulia Gabriela Ribeiro Rocha
Comentário · há 12 anos
Para a reabilitação e ressocialização dos detentos brasileiros, aplicar-se-ia os chamados círculos restaurativos, pois não apenas os detentos necessitam de apoio com relação às consequências da infração praticada, mas também as vítimas e a comunidade em que a vítima e o infrator estão inseridos, como defendo em minha tese:

"(...)
Para a realização da Justiça Restaurativa, além de outros, são sugeridos os chamados círculos de paz ou câmaras restaurativas, que são os processos colaborativos e cooperativos que ensejam a responsabilidade ativa[70].

Coloca-se a vítima no cerne da dinâmica porque é resgatado nela o “sentimento de poder pessoal, sendo também reintegrada à comunidade de modo fortalecido, ao ter um papel ativo na discussão das causas e conseqüências do ato e na forma da reparação”[71], e não deixada de lado como ocorre no sistema retributivo, onde o objetivo é punir o infrator e prevenir que outros incorram no mesmo erro.

O infrator, por sua vez, é inserido na prática restaurativa para ser chamado à reflexão de seu ato, sem deixar de se responsabilizar, reparando os danos, sem, contudo, ser apontada a sua culpa[72] ou o seu dolo.

No contexto do círculo restaurativo insere-se a comunidade porque esta é afetada, como um todo[73], pela quebra do relacionamento entre infrator e vítima, exatamente pelo injusto cometido por aquele contra esta. E por causa dessa afetação da sociedade, ela é chamada a, criativa e participativamente, apoiar a vítima e o agressor em suas reabilitações, a fim de ocorrer a reinserção social.

O ideal é que os círculos sejam direcionados por uma pessoa dotada de boas técnicas de comunicação, com o fito de solucionar o conflito através de mediação e negociação, de forma a abarcar todos os componentes – vítima, infrator e comunidade[74].

A vítima, no bojo do círculo de paz, deixando de ser mero instrumento probatório, expõe suas amarguras e suas necessidades de reparação (inclusive as de caráter emocional[75]), sendo este o momento do início da superação do conflito pela parte injustiçada[76], trazida ao centro da dinâmica de solução dos litígios[77].

Chega-se a um acordo, por intermédio do diálogo entre a vítima, o transgressor, seus respectivos familiares e a comunidade, sobre a melhor forma de reparar todo mal provocado, levando a decisão do Judiciário à comunidade[78], na melhor forma para sua absorção.

Segundo Molino, são três os procedimentos restaurativos, que são a mediação vítima-infrator (mediation), a reunião coletiva (conferecing) e os círculos decisórios (sentencing circles)[79].

Na mediação vítima-infrator, primeiramente as partes se encontram separadamente com o mediador, onde o procedimento é integralmente exposto para cada um para escolherem se querem continuar. Também é o momento que o mediador analisa a possibilidade de haver uma revitimização por parte do ofendido, o que prejudica a prática, bem como analisar se o encontro das partes pode gerar uma atitude responsável por parte do ofensor, essencial para o sucesso do procedimento[80].

Após, promove-se um encontro entre as partes, de modo que a vítima expõe sua visão pessoal da infração e como foi afetada, nos prismas psicológico, físico e econômico; de outro lado, em sua oportunidade, o ofensor explica o que levou a cometer a infração e quais as suas necessidades[81], além de explicar à vítima como entendeu o sentimento dela.

Assim, espera-se que os participantes encontrem um consenso para definir como o conflito será reparado, o que não se limita à esfera patrimonial[82].

Já na reunião coletiva, observa-se a presença da comunidade, ou seja, é uma maneira mais ampla e reflexiva, saindo do individual, pois o encontro traz as consequências e as origens da infração de maneira integrada na coletividade: a vítima, o infrator e a comunidade constroem um acordo que vise “suprir as necessidades individuais e coletivas das partes e se lograr a reintegração social da vítima e do infrator”[83] na comunidade.

Com efeito, segundo Adriana Sócrates, para o êxito da atividade é imprescindível que as partes estejam abertas a falar sobre o ocorrido, pois

a justiça restaurativa possibilita exatamente este espaço para fala, para expressão dos sentimentos e emoções vivenciados que serão utilizados na construção de um acordo restaurativo que contemple a restauração das relações sociais e dos danos causados[84]

Quanto aos círculos decisórios, estes são semelhantes as reuniões coletivas, pela presença da comunidade e da decisão em favor do individual e do coletivo. Entretanto, a maior diferença entre os dois consiste na sua formação, já que nas reuniões coletivas são dispostos vítimas e infratores em pólos opostos tendo como divisor os mediadores, já no caso dos círculos, vítimas, infratores e mediadores estão num mesmo plano.

Um exemplo de cada tipo seria as reuniões de moradores de pequenas comunidades canadenses afetadas por problemas de vandalismo para o caso de reuniões coletivas; os círculos são amplamente utilizados no setor educacional, sendo amplamente utilizado em escolas para discutir problemas entre alunos[85].

Desta forma, os círculos restaurativos são orientados por um facilitador, uma pessoa dotada de boas técnicas de comunicação, onde as partes expõem, de cada vez, seus sentimentos e as consequências que o conflito trouxe às suas vidas. Após, com o auxílio do facilitador, elaboram um acordo que especificará as formas práticas que a vítima e a comunidade serão ressarcidas e que o infrator será responsabilizado e ressocializado na comunidade, com a consequente restauração da relação.

Assim, apesar da Justiça Restaurativa ser um assunto relativamente novo, pode-se auferir seu conceito, os princípios e valores que a direciona, bem como extrair os principais procedimentos para sua concretização. (...)"

Íntegra do trabalho: http://giuliarocha.jusbrasil.com.br/artigos/114570086/justiça-restaurativa-uma-alternativa-paraosistema-penal-brasileiro

Rumo a um sistema penal humanizado!
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